Todo sistema de retenção de queda depende de um ponto capaz de suportar a força gerada quando a queda é interrompida. Esse ponto — e tudo o que o liga à estrutura — forma o sistema de ancoragem, tratado no Anexo II da NR-35.

O Anexo II define o sistema de ancoragem como um conjunto de componentes, integrante de um Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ), que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados equipamentos de proteção individual contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis (item 2.1).

Para que serve um sistema de ancoragem

Segundo o item 2.2 do Anexo II, os sistemas de ancoragem atendem às seguintes finalidades:

  • retenção de queda;
  • restrição de movimentação;
  • posicionamento no trabalho;
  • acesso por corda.

O Anexo não se aplica, entre outros casos, aos sistemas de ancoragem de equipamentos de proteção coletiva, de equipamentos de acesso e de equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais (item 2.3). Vale lembrar também que, havendo possibilidade de queda com diferença de nível, um sistema previsto para restrição de movimentação deve ser dimensionado como de retenção de queda (item 35.6.8.1).

Onde fica o ponto de ancoragem

O item 3.1 do Anexo II admite três possibilidades:

LocalizaçãoO que é
Diretamente na estruturaO equipamento é conectado à própria estrutura, que deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável (item 3.1.1).
Ancoragem estruturalElemento fixado de forma permanente na estrutura, no qual um dispositivo de ancoragem ou um EPI pode ser conectado (glossário da NR-35).
Dispositivo de ancoragemDispositivo removível da estrutura, projetado para utilização como parte de um sistema pessoal de proteção contra queda (glossário da NR-35).

A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado e atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às internacionais aplicáveis (item 3.2). O dispositivo de ancoragem deve ser certificado, fabricado conforme as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, ou projetado por esse profissional como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas (item 3.3).

No Brasil, os dispositivos de ancoragem são tratados pela ABNT NBR 16325-1:2014 (tipos A, B e D) e pela ABNT NBR 16325-2:2014 (tipo C):

TipoDescrição
ADispositivo com um ou mais pontos de ancoragem fixos, que necessita de ancoragem estrutural ou elemento de fixação para ser preso à estrutura — por exemplo, olhais chumbados ou parafusados.
BDispositivo com um ou mais pontos de ancoragem fixos, sem necessidade de ancoragem estrutural, geralmente transportável — por exemplo, tripés e barras de travamento.
CLinha de ancoragem flexível horizontal: a linha de vida em cabo, corda ou fita.
DLinha de ancoragem rígida horizontal, em trilho.

Marcação dos pontos de ancoragem

Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem ter marcação realizada pelo fabricante ou pelo responsável técnico, contendo (item 3.2.1):

  • identificação do fabricante;
  • número de lote, de série ou outro meio que permita a rastreabilidade;
  • número máximo de trabalhadores que podem estar conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.

Pontos já instalados sem essa marcação devem tê-la reconstituída pelo fabricante ou pelo responsável técnico (item 3.2.1.1). Se não for possível recuperar as informações, os pontos devem ser submetidos a ensaios sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado e marcados com a capacidade definida e com identificação que permita a rastreabilidade do ensaio (item 3.2.1.1.1).

Projeto, instalação e inspeção

O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto, e sua instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado (item 4.3). O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem indicar as estruturas utilizadas e detalhar os dispositivos de ancoragem, as ancoragens estruturais e os elementos de fixação (item 5.1), além de conter o dimensionamento dos seguintes parâmetros (item 5.1.1):

  • força de impacto de retenção da queda, considerando impactos simultâneos ou sequenciais;
  • esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes dessa força;
  • Zona Livre de Queda necessária.

Todo sistema de ancoragem deve ser instalado por trabalhadores capacitados e passar por inspeção inicial — após instalação, alteração ou mudança de local — e por inspeção periódica, em intervalo não superior a 12 meses (itens 4.1, 4.1.1 e 4.1.2). Também deve existir procedimento operacional de montagem e utilização, elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando o projeto e as instruções dos fabricantes (item 6.1).

Na prática

Um ponto de ancoragem não é “qualquer lugar que pareça resistente”. Tubulações, guarda-corpos, calhas e suportes de equipamentos, em geral, não foram dimensionados para a força de retenção de uma queda. A conformidade depende de três evidências: cálculo ou ensaio da capacidade, marcação legível e registro de inspeção dentro do prazo.

Quando a ancoragem é contínua ao longo do percurso do trabalhador, o sistema passa a ser uma linha de vida, com particularidades próprias de dimensionamento. Veja Como funciona uma linha de vida?

TECISA Soluções Ágeis

A TECISA avalia pontos de ancoragem existentes, elabora projetos e especificações técnicas e realiza inspeções de sistemas de ancoragem conforme o Anexo II da NR-35.

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Fontes

  • BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-35 – Trabalho em Altura (texto consolidado).
  • ABNT NBR 16325-1:2014 – Proteção contra quedas de altura – Parte 1: Dispositivos de ancoragem tipos A, B e D.
  • ABNT NBR 16325-2:2014 – Proteção contra quedas de altura – Parte 2: Dispositivos de ancoragem tipo C.
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